Dicas da Semana
Veja aqui todas as nossas dicas.
Risco Ambiental
O objetivo do Seguro Ambiental é garantir o pagamento de prejuízos seguráveis em decorrência de reclamações relacionadas a danos ambientais resultantes de atividades comerciais ou industriais pelos quais o segurado vier a ser responsável civilmente em caso de sentenças judiciais, laudos arbitrais ou acordos autorizados pela seguradora.
O que cobre este seguro?
• Custo de resposta emergencial: custos necessários incorridos no prazo de 72 horas após o acidente para minimizar ou evitar o agravamento dos possíveis danos ambientais;
• Custos de limpeza: encargos e despesas incorridos com a remoção, remediação, monitoramento e eliminação de poluentes exigidos por leis ambientais ou entidade governamental;
• Custos de defesa: emolumentos, honorários advocatícios e/ou periciais incorridos pelo segurado, decorrentes de reclamação relacionada a danos ambientais;
• Indenização: será paga pela seguradora em caso de sinistro coberto e nos limites estabelecidos na contratação da apólice.
Entre os setores mais susceptíveis podemos citar: indústrias químicas, de alimentos, bebidas, petroquímicas, mineradores, tratamento de resíduos, postos e distribuidoras de combustíveis, hospitais, empresas de transporte e logística, construtoras, entre outras.
A Constituição Federal estabelece no art. 225 § 3°: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
A lei da Política Nacional do Meio Ambiente 6938/81 determina no art. 14 § 1°: “O poluidor é obrigado, independentemente de existência de culpa a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.”
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Aviso de Sinistro
“À Seguradora. Em vossa carta V. Sas. pedem-me uma explicação mais pormenorizada do acidente. Pelo que, esclareço os seguintes detalhes:
Sou assentador de tijolos e no dia do acidente estava a trabalhar sozinho num telhado de um prédio de seis andares. Ao terminar meu trabalho, verifiquei que havia sobrado 250 kg de tijolos. Em vez de levá-los a mão para baixo (o que seria uma asneira) decidi colocá-los dentro de um barril, e, com ajuda de uma roldana, a qual estava fixada em um dos lados do edifício (mais precisamente no sexto andar) descê-los até o térreo. Desci até o térreo, amarrei o barril com uma corda e subi para o 6° andar, de onde puxei o dito cujo para cima, colocando os tijolos no seu interior. Retornei em seguida para o térreo, desatei a corda e segurei-a com força para que os tijolos (250 kg) descessem lentamente. Surpreendentemente, senti-me violentamente alçado do chão e, perdendo minha característica presença de espírito, esqueci-me de largar a corda. Acho desnecessário dizer que fui içado do chão a grande velocidade. Nas proximidades do 3° andar dei de cara com o barril que vinha a descer. Ficam, pois, explicadas as fraturas do crânio e das clavículas. Continuei a subir a uma velocidade um pouco menor, somente parando quando os meus dedos ficaram entalados na roldana. Felizmente, nesse momento já recuperara a minha presença de espírito e consegui, apesar das fortes dores, agarrar a corda.
Simultaneamente, no entanto, o barril com os tijolos caiu ao chão, partindo seu fundo que vazio pesava aproximadamente 25 kg. Comecei a cair vertiginosamente, agarrado à corda, sendo que, próximo ao terceiro andar, quem encontrei? Ora, pois, o barril que vinha a subir. Ficam explicadas as fraturas dos tornozelos e as lacerações das pernas. Felizmente, a redução da velocidade de minha descida, veio minimizar os meus sofrimentos quando caí em cima dos tijolos, pois só fraturei três vértebras. No entanto, lamento informar que ainda houve agravamento do sinistro, pois quando me encontrava caído sobre os tijolos estava incapacitado de me levantar, porem pude soltar a corda.
O problema é que o barril, que pesava mais do que a corda, desceu e caiu em cima de mim fraturando-me as pernas. Esclareço que este relatório foi escrito por minha enfermeira, pois os meus dedos ainda guardam a forma da roldana.”
Este caso foi julgado no Tribunal da Comarca de Cascais - Lisboa- Portugal.
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Seguro de Responsabilidade Civil de Administradores - D & O
O nome deste ramo deriva do inglês “Directors and Officers Liabitility Insurance” e objetiva proteger o patrimônio das pessoas físicas que atuam junto à empresas como diretores, representantes legais, procuradores, conselheiros ou função similar, ante os riscos relacionados a essa função, seja perante terceiros ou perante a própria empresa.
As principais fontes de reclamações contras os administradores são advindas de: empregados, fisco, clientes, órgãos reguladores, fornecedores, governo, credores, acionistas e a própria empresa.
Quem é o Segurado? A empresa contrata, porém os segurados são os sócios (ativos na administração) e os administradores – as pessoas físicas.
O que o seguro cobre? O pagamento de despesas incorridas pelos segurados para sua defesa, custas processuais e valores das condenações pecuniárias advindas de sentença judicial ou acordo.
Quando é dada a cobertura? Assim que o segurado toma conhecimento da um processo reclamatório, já poderá acionar a seguradora que adiantará as despesas para a defesa, incluindo honorários advocatícios. No caso de condenação, a seguradora fará o pagamento em nome do segurado de modo a resguardar seu patrimônio pessoal (até o limite contratado).
Se o administrador for acionado por uma dívida tributária da empresa, o seguro cobre? Sim, a apólice garante o pagamento dos custos de defesa e também o valor pecuniário, se a justiça determinar que o segurado (pessoa física) deve ser responsabilizado pela dívida.
Extensões de coberturas: Indisponibilidade de bens (penhora on-line), responsabilidades estatuárias (trabalhistas e tributárias), multas e penalidades civis, despesas de publicidade, erros ou omissões na prestação de serviços profissionais, danos corporais, danos ambientais, prejuízos financeiros decorrentes de danos ambientais, responsabilidade do cônjuge, espólio, herdeiros, sucessores e representantes legais, assédio sexual e discriminação.
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Seguro multirrisco empresarial – aceitação de risco
Quem é empresário ou responde pela contratação de seguros de empresas com certeza já ouviu falar sobre aceitação de risco e/ou riscos declináveis.
Em outras palavras refere-se às atividades industriais/comerciais que não tem aceitação ou restrição de aceitação pelas seguradoras.
E por que não são aceitas?
Todas seguradoras tem limites técnicos (montante em dinheiro) que ela pode assumir de riscos, a partir destes limites, ela repassa parte do risco para uma resseguradora (a “seguradora das seguradoras”) dessa forma, entre outros aspectos, garante-se a liquidez ao mercado em caso de sinistros vultosos.
Até o ano de 1996 o resseguro era monopólio do IRB (Instituto de Resseguros do Brasil) a partir deste momento foi autorizada a instalação de outras empresas resseguradoras no Brasil inclusive a contratação com empresas não instaladas no país. Com esta mudança, por um lado o mercado tornou-se muito mais dinâmico, possibilitando a redução de custos pela oferta mais ampla de resseguros. No entanto, cada empresa resseguradora tem seus meios de avaliação do mercado e do risco que um setor específico apresenta, resultando por outro lado, a seleção mais apurada quanto à aceitação do risco. Anteriormente, como só o IRB podia operar no Brasil, ele também era obrigado a aceitar todos os riscos, o que não é o caso atualmente. Devemos sempre lembrar que as análises feitas pelas seguradoras refletem todo o mercado brasileiro, não uma região, muito menos uma empresa específica.
E o que o empresário pode fazer? Se o setor for classificado como “risco não aceito” pela(s) seguradora(s), pouco pode ser feito, no entanto, para os riscos “declináveis” que dependem de uma inspeção e análise individual, é imprescindível investir na condição física das suas instalações, equipamentos protecionais (extintores, hidrantes) e treinamento de brigadas de incêndio. Uma empresa bem organizada oferece menos risco à seguradora, sendo em muitos casos aceita, mesmo quando há uma restrição ao setor. É importante entender que a segurança (tanto do prédio e instalações, como dos funcionários) é um fator importante nos planos de investimentos da empresa.
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Seguro multirrisco empresarial
Esta modalidade de seguro cobre os bens das empresas, sejam materiais (edificações, instalações, equipamentos, estoques) assim como documentos e valores, de contratação opcional. Ressalte-se que não cobre os bens do empresário ou de terceiros em poder da empresa, estes devem ser objeto de apólice específica, apenas os bens de uso da empresa estão contemplados.
Se a minha empresa está em um imóvel comercial alugado e houver um sinistro, quem recebe a indenização? Caso o seguro tenha sido contratado para garantir o imóvel e o conteúdo, a indenização do prédio será feita ao proprietário e do conteúdo para a sua empresa.
Como e quando são fixadas as garantias do seguro? No momento da contratação do seguro deverão ser especificadas as garantias e as importâncias seguradas para cada uma delas, de acordo com a sua necessidade, respeitando os limites de contratação determinados pelas Seguradoras e/ou legislação vigente.
Contratei o seguro com pagamento a prazo, se acontecer um sinistro antes do vencimento da primeira parcela, vou receber a indenização? Sim, se a parcela não estiver vencida, ou seja, ainda está no prazo de pagamento, não haverá qualquer prejuízo na indenização.
Quando o pagamento do prêmio é parcelado, se eu deixar de pagar, o que acontece com a vigência? O não pagamento de qualquer parcela implica na redução da vigência de acordo com a tabela de prazo curto (que consta nas condições gerais da apólice em questão). Por exemplo, se você pagou duas de quatro parcelas (50% do total) a vigência será de 120 dias.
Houve um sinistro de vendaval que representou 40% da garantia contratada, como fica meu seguro? A importância segurada será deduzida do valor indenizado no sinistro, no exemplo, ficariam 60% da verba inicial, que pode ser objeto de reintegração (endosso contratando a diferença, recompondo assim o valor original).
Dúvidas? Consulte seu Corretor, o profissional de seguros.
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